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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 9º

Os corantes tolerados pelo presente decreto compreendem: corantes naturais, caramelo e corantes artificiais.

§ 1º

Considera-se "corante natural, o corante inócuo extraído de substâncias vegetais ou animais". (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º

Considera-se "caramelo" o produto obtido, a partir de açucares, pelo aquecimento a temperatura superior ao seu ponto de fusão, e ulterior tratamento indicado pela tecnologia.

§ 3º

Considera-se "corantes artificial", a substância corante artificial de composição química definida, obtida por processo de síntese.

Art. 9º, §1° do Decreto 50.040 /1961