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Artigo 8º do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 8º

É proibido o uso de aditivo em alimentos quando: 1) houver evidência ou suspeita de que o mesmo possui toxidade atual ou potencial; 2) interferir sensível e desfavorávelmente no valor nutritivo do alimento; 3) servir para encobrir falhas no processamento e nas técnicas de manipulação; 4) encobrir alteração ou adulteração na matéria-prima ou do produto já elaborado; 5) induzir o consumidor a êrro, engano ou confusão; 6) não staisfazer as exigências do presente decreto.

Art. 8º do Decreto 50.040 /1961