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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 7º

Os alimentos que contiverem aditivos devem trazer na rotulagem a indicação do aditivo ajuntado ou o código correspondente na tabela anexa número V a juízo da autoridade competente, bem como a classe a que pertence.

§ 1º

Ao proceder ao registro do produto o modelo de rotulagem será submetido à repartição competente. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º

No caso de controversia caberá à Comissão Permamente referida no artigo 25 dêste decreto decidir a matéria. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 7º, §1° do Decreto 50.040 /1961