Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961
Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O uso de novos aditivos dependerá de prévia solicitação e aprovação pela Comissão Permanente referida no artigo 25.
Parágrafo único
A solicitação deverá ser instruída com os seguinte elementos: (Vide Decreto nº 691, de 1962)
a
finalidade do uso do aditivo;
b
relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo;
c
natureza química e suas propriedades;
d
documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;
e
detalhes sôbre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o contrôle da quantidade do aditivo no alimento;
f
Nome do responsável. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)