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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 5º

O uso de novos aditivos dependerá de prévia solicitação e aprovação pela Comissão Permanente referida no artigo 25.

Parágrafo único

A solicitação deverá ser instruída com os seguinte elementos: (Vide Decreto nº 691, de 1962)

a

finalidade do uso do aditivo;

b

relação dos alimentos aos quais se deseja incorporá-lo;

c

natureza química e suas propriedades;

d

documentação científica, com os resultados das provas efetuadas, de ser o mesmo inócuo na quantidade que se propõe usar;

e

detalhes sôbre as medidas a serem tomadas pelo fabricante para o contrôle da quantidade do aditivo no alimento;

f

Nome do responsável. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 5º, Parágrafo Único, d do Decreto 50.040 /1961