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Artigo 3º do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 3º

Consideram-se "aditivos incidentais" para os fins do presente decreto as substâncias estranhas que possam ser encontradas nos alimentos como decorrência das fases de elaboração, preparo, acondicionamento ou estocagem.

Parágrafo único

Os aditivos a que se refere o presente artigo só podem estar presentes nos alimentos até os limites máximos constantes na tabela nº II.

Art. 3º do Decreto 50.040 /1961