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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 26

É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação dêste decreto, para que os fabricantes de produtos alimentícios, observem, na elaboração e rotulagem de seus produtos já licenciados, as disposições dêste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)

Parágrafo único

Qualquer modificação em fórmulas ou rótulos dos produtos alimentícios, tornada obrigatória por força do presente decreto, será feita na repartição competente, sem que disso decorra ônus para o interessado. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto 50.040 /1961