Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961
Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica instituída uma comissão permanente, integrada por uma (1) representante da Comissão Nacional de Alimentação, um (1) representante da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal, um (1) representante do Instituto Adolfo Lutz, um (1) representante do Instituto de Fermentação, um (1) representante do Instituto Dr. Francisco Albuquerque, um (1) representante do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos e um (1) técnico em Bromatologia indicado pela Confederação Nacional da Indústria sob a presidência do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, para proceder a revisão periódica do Decreto e das tabelas anexas de aditivos para alimentos.
§ 1º
A Comissão Permanente de que trata o presente artigo terá o seu funcionamento regido por instruções baixadas pelo Senhor Ministro da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)
§ 2º
Caberá à Comissão Permanente elaborar ?Instruções Especiais a serem baixadas pelo Ministro da Saúde a fim de resolver casos omissos no presente decreto. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)
§ 3º
Aos membros, ou seus substitutos, e aos Secretário (médico do Departamento Nacional de Saúde) da Comissão Permanente a que se refere êste artigo, será atribuída uma gratificação de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) por sessão, até ao máximo de quatro (4) reuniões mensais. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)