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Artigo 23 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 23

Fabricar, manter em depósito, expor à venda ou dar ao consumo produtos em desacordo com o presente decreto constitui infração passível de sanções previstas na legislação em vigor.

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Art. 23 do Decreto 50.040 /1961