Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961
Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os produtos alimentícios para exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas sob aditivos do país a que se destinem.
§ 1º
Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente artigo deverá constar a declaração: "produto destinado a exportação não podendo ser vendido em todo Território Nacional". (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)
§ 2º
Será permitido para fins exclusivos de exportação a recoloração externa de casca de frutas frescas. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)