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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 22

Os produtos alimentícios para exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas sob aditivos do país a que se destinem.

§ 1º

Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente artigo deverá constar a declaração: "produto destinado a exportação não podendo ser vendido em todo Território Nacional". (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

§ 2º

Será permitido para fins exclusivos de exportação a recoloração externa de casca de frutas frescas. (Incluído pelo Decreto nº 691, de 1962)

Art. 22, §2° do Decreto 50.040 /1961