Art. 2º
Consideram-se Aditivos para Alimentos, para os fins de presente decreto, as substâncias ou misturas de substâncias, dotadas ou não de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr, o sabor ou modificar seu aspecto físico geral ou ainda prevenir alterações indesejáveis.
§ 1º
Os aditivos a que se refere o presente artigo são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962) 1) Corante - a substância que confere ou intensifica a côr dos alimentos. 2) Flavorizante e Aromatizante - a substância que confere ou intensifica o sabor e ou o aroma dos alimentos. 2) Flavorizante - a substância que confere o intensifica o sabor e o aroma dos alimentos; aromatizante a substância que confere e intensifica o aroma dos alimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962) 3) Conservador - a substância que impede ou retarda a alteração dos alimentos provocada por microrganismos ou enzimas. 4) Antioxidante - a substância que retarda o aparecimento de alteração oxidativa nos alimentos. 5) Estabilizante - a substância que favorece e mantém as características físicas das emulsões e suspensões. 6) Espumífero e Antiespumífero - a substância que modifica a tensão superficial dos alimentos líquidos. 7) Espessante - a substância capaz de aumentar, nos alimentos, a viscosidade de soluções, emulsões e suspensões. 8) Edulcorante - a substância orgânica, não glicídica, capaz de conferir sabor doce aos alimentos. 8) Edulcorante (não glicídico) a substância orgânica artificial capaz de conferir sabor doce aos alimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962) 9) Umectante - a substância capaz de evitar a perda de umidade dos alimentos. 10) Antiumectante - a substância capaz de reduzir as características higroscópicas dos alimentos. 11) Acidulante - a substância capaz de comunicar ou intensificar o gôsto acídulo aos alimentos.
§ 2º
Para os fins do presente Decreto, os reveladores têm seu uso restrito a produtos de origem animal, de acôrdo com a legislação específica em vigor.
§ 3º
Pode a autoridade sanitária, determinar, no interêsse da saúde pública, a adição de substâncias indicadora, suplementares, medicamentosas e profiláticas aos alimentos, nos teores que a lei autorizar e de acôrdo com a legislação específica em vigor.
§ 4º
O aditivo só poderá ser exposto à venda após o registro no órgão competente, salvo quando se tratar de substância prevista na Farmacopéia Brasileira.
§ 5º
É obrigatório, na rotulagem dos aditivos o nome comercial conforme a discriminação dêste decreto, seu número de registro ou a declaração "Segundo a Farmacopéia Brasileira". (Redação dada pelo Decreto nº 691, de 1962)