Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961
Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Considera-se "essência natural", "óleo essencial", "óleo etéreo", ou simplesmente "essência" o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.
§ 1º
As essências naturais puras ou em mistura podem ser apresentadas "in natura" ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.
§ 2º
As essências naturais podem ser privadas de alguns de seus componentes, desde que satisfaçam as exigências relativas as essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.