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Artigo 15 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 15

Considera-se "essência natural", "óleo essencial", "óleo etéreo", ou simplesmente "essência" o produto aromático, sápido, volátil, sob a forma oleosa, extraído de vegetais.

§ 1º

As essências naturais puras ou em mistura podem ser apresentadas "in natura" ou adicionadas de outras substâncias próprias para uso alimentar, devendo constar da rotulagem a natureza do veículo e a concentração da essência.

§ 2º

As essências naturais podem ser privadas de alguns de seus componentes, desde que satisfaçam as exigências relativas as essências no que lhes seja aplicável, devendo constar da rotulagem as modificações sofridas.

Art. 15 do Decreto 50.040 /1961