Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961
Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A venda de corantes tolerados por êste decreto depende da análise e registro obedecidos os índices de pureza constantes das tabelas anexas número III e IV.
§ 1º
É obrigatório constar da rotulagem do corante: o número do registro; o nome comercial ou sinônimo oficialmente reconhecido, conforme discriminação dêste decreto e, ainda, a declaração de que se destina a adição a gêneros alimentícios.
§ 2º
É tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo 3 (três) corantes.
§ 3º
Deve constar do rótulo da mistura ou solução posta à venda, sua composição qualitativa e quantitativa, bem como o número de registro dos corantes componentes.