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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 50.040 de 24 de Janeiro de 1961

Dispõe sôbre Normas Técnicas Especiais Reguladoras de Emprêgo de Aditivos Químicos a Alimentos.

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Art. 12

A venda de corantes tolerados por êste decreto depende da análise e registro obedecidos os índices de pureza constantes das tabelas anexas número III e IV.

§ 1º

É obrigatório constar da rotulagem do corante: o número do registro; o nome comercial ou sinônimo oficialmente reconhecido, conforme discriminação dêste decreto e, ainda, a declaração de que se destina a adição a gêneros alimentícios.

§ 2º

É tolerada a venda de mistura ou solução de, no máximo 3 (três) corantes.

§ 3º

Deve constar do rótulo da mistura ou solução posta à venda, sua composição qualitativa e quantitativa, bem como o número de registro dos corantes componentes.

Art. 12, §2° do Decreto 50.040 /1961