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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 8º

A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único

Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 5 /1991