Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único
Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento, e da Saúde aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.