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Artigo 5º do Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 5º

A pessoa jurídica que custear em comum as despesas definidas no art. 4º, poderá beneficiar-se da dedução prevista na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , pelo critério de rateio do custo total da alimentação.