Artigo 5º do Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A pessoa jurídica que custear em comum as despesas definidas no art. 4º, poderá beneficiar-se da dedução prevista na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , pelo critério de rateio do custo total da alimentação.