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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 4º

Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.101, de 1996)

Parágrafo único

A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 5 /1991