Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária pode manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.101, de 1996)
Parágrafo único
A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.