Artigo 2º do Decreto nº 5 de 14 de Janeiro de 1991
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos .
§ 1º
A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. (Incluído pelo Decreto nº 349, de 1991)
§ 2º
A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses. (Incluído pelo Decreto nº 349, de 1991)