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Artigo 97 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 97

Através dos órgãos competentes, o Ministério da Saúde estabelecerá a orientação básica para a assistência médico-social a cegos, surdos-mudos, paralíticos e mutilados, cooperando técnica e materialmente com as instituições e centros de adaptação profissional que tenham esta finalidade.

Art. 97 do Decreto /1961