Artigo 97 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 97
Através dos órgãos competentes, o Ministério da Saúde estabelecerá a orientação básica para a assistência médico-social a cegos, surdos-mudos, paralíticos e mutilados, cooperando técnica e materialmente com as instituições e centros de adaptação profissional que tenham esta finalidade.