Artigo 93 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Ministério da Saúde através do órgão competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos estabelecimentos hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde necessárias.
Parágrafo único
Os projetos de construção, modificação ou reforma de hospitais ou estabelecimentos congêneres, não poderão ter suas plantas aprovadas sem o prévio assentimento da autoridade sanitária competente.