Artigo 90 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 90
A assistência médico-social será orientada no sentido de proporcionar a recuperação da saúde à reintegração social do indivíduo.
Parágrafo único
A nenhum indivíduo doente poderá ser negada assistência médica pelos órgãos públicos, em qualquer unidade da Federação pelo fato de não ser nela residente ou dela natural, nem, pelo mesmo motivo ser forçado a se transferir de onde se encontre.