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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 9º

São objeto de notificação compulsória dos casos confirmados ou suspeitos das seguintes doenças: blastomicoses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera, coqueluche, dengue, difteria, disenterias, doença de Chagas, eritema infecioso, escarlatina, espiroquetose, ictero-hemorrágica, esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, frebres tifóide e paratifóides, gonocócia, gripe, hepatites por vírus, leishmanioses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmica, meninge-encefalites epidêmicas, ofaltmias de recém-nascido, parotidite epidêmcia, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola, riquetsioses, sarampo, sífiliis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (inclusive alastrim), outras viroses humanas e os infortúnios do trabalho.

§ 1º

A relação constante dêste artigo poderá ser alterada, quando necessário, por solicitação das autoridades sanitárias competentes, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.

§ 2º

A notificação poderá ter caráter sigiloso.

§ 3º

A ocorrência de doença quarentenável, prevista no Regulamento Sanitário Internacional, que se verificar em qualquer ponto do país, será notificada, com a máxima urgência, pelos serviços de saúde ao órgão federal competente.

§ 4º

A notificação do doente ou suspeito devera será feita dentro de 24 horas pelo médico que o tenha visto, mesmo não sendo o assistente: pelo chefe da família ou outras pessoas que com ele residam ou lidem; pelo responsável de laboratório que haja obtido resultado positivo e pelos responsáveis por estabelecimentos coletivos, públicos ou privados, onde se encontre o caso.

§ 5º

O veterinário ou qualquer pessoa que verificar a ocorrência de zoonose transmissível ao homem, deverá notificá-la, imediatamente, à autoridade sanitária competente:

Art. 9º, §2° do Decreto /1961