Artigo 82 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 82
Qualquer autoridade pública local tem o dever de notificar, imediatamente, às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica" de qualquer natureza, com aspectos de contágio psiquico, propiciando psicoses induzidas, fanatismo de multidões ou loucura coletiva.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde dará ampla assistência técnica e material às autoridades competentes, no combate às causas e às conseqüências referidas neste artigo.