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Artigo 82 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 82

Qualquer autoridade pública local tem o dever de notificar, imediatamente, às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica" de qualquer natureza, com aspectos de contágio psiquico, propiciando psicoses induzidas, fanatismo de multidões ou loucura coletiva.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde dará ampla assistência técnica e material às autoridades competentes, no combate às causas e às conseqüências referidas neste artigo.

Art. 82 do Decreto /1961