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Artigo 80 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 80

É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora dêles, a pratica de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuìtamente.

Art. 80 do Decreto /1961