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Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 77

Sòmente poderá ser efetivada a internação em estabelecimento nosocomial destinado ao tratamento de doenças mentais, e como tal registrado, o doente que após a indispensável observação e elucidação do diagnóstico, fôr reconhecido como doente mental.

§ 1º

Para atender ao objetivo dêste artigo, o Ministério da Saúde estimulará a criação de "centros de elucidação de diagnóstico" como organizações para-hospitalares, de "hospitais de dia", e de serviços de "assistência aberta", públicos ou privados, aos quais poderá dar cooperação técnica e material.

§ 2º

São passíveis de cassação da licença para funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos nosocomiais que procederem ao internamento e registro de doentes em desacôrdo com o disposto no presente artigo.

Art. 77, §1° do Decreto /1961