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Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 76

O Ministério da Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de psico-higiene através das organizações sanitárias das unidades da Federação, visando a prevenção das doenças mentais, para o que dará ampla assistência técnica e material.

Parágrafo único

Para maior amplitude da psico-higiene, o Ministério da Saúde poderá realizar acordos e convênios com entidades privadas, especializadas, de finalidade correlata.

Art. 76, Parágrafo Único do Decreto /1961