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Artigo 74 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 74

O Ministério da Saúde, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, poderá executá-los diretamente, mediante acôrdo com as Unidades Federadas.

Art. 74 do Decreto /1961