JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

Acessar conteúdo completo

Art. 73

O órgão competente do Ministério da Saúde orientará a organização da proteção à maternidade, à infância e à adolescência, coordenando as iniciativas nacionais nesse sentido, e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições públicas e privadas que, de qualquer modo, visem àqueles objetivos, oferecendo assistência técnica e material.

§ 1º

A cooperação técnica e material do Ministério da Saúde às instituições, públicas e privadas, de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, será prestada mediante a elaboração de planos de organização e administração, normas e padrões de funcionamento de serviços, e através da concessão de subvenções, auxílios e contribuições.

§ 2º

As instituições de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, públicas ou privadas, só receberão auxílio, subvenções contribuições ou qualquer outros recursos da União, quando devidamente registradas no órgão próprio do Ministério da Saúde, e satisfizerem as exigências estabelecidas.

Art. 73, §2° do Decreto /1961