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Artigo 72 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 72

O Ministério da Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, em todo o país, através dos órgãos médico-sanitários competentes, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

Art. 72 do Decreto /1961