JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os órgãos públicos competentes estimularão a iniciativa privada que vier a colaborar com os serviços de saúde, dentro da orientação pró êstes traçada.

§ 1º

O Govêrno poderá subvencionar a iniciativa privada de reconhecido mérito para a execução de serviços de saúde, firmando convênios para esse fim e exercendo a fiscalização do fiel cumprimento dêstes.

§ 2º

A inobservância dos dispositivos contratuais ou reguladores das concessões financeiras inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílios.

Art. 7º, §2° do Decreto /1961