Artigo 7º do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os órgãos públicos competentes estimularão a iniciativa privada que vier a colaborar com os serviços de saúde, dentro da orientação pró êstes traçada.
§ 1º
O Govêrno poderá subvencionar a iniciativa privada de reconhecido mérito para a execução de serviços de saúde, firmando convênios para esse fim e exercendo a fiscalização do fiel cumprimento dêstes.
§ 2º
A inobservância dos dispositivos contratuais ou reguladores das concessões financeiras inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílios.