Artigo 67 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 67
O Ministério da Saúde promoverá os necessários estudos para os acordos, convênios ou tratados relativos aos problemas internacionais de saúde.
Parágrafo único
Para a defesa sanitária do País o Ministério da Saúde, manterá, em caráter permanente, órgão especialmente destinado à execução das atividades que dizem respeito à "saúde internacional".