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Artigo 65 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 65

Os produtos destinados a fins de agricultura e que contenham substâncias tóxicas, são obrigados a registro e contrôle de venda pela repartição federal competente.

§ 1º

Os produtos referidos no artigo anterior devera conter obrigatòriamente, no rótulo, a sua composição química, a observação destacada de constituir produto "venenoso" e o antídoto de emergência para os casos de intoxicação fortuita.

§ 2º

O registro e o licenciamento de inseticidas destinados à agricultura, dependem de prévia manifestação do órgão federal de saúde competente, sôbre os riscos que possam acarretar à saúde humana.

Art. 65 do Decreto /1961