Artigo 62 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 62
No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comerciados, os produtos enumerados nos artigos anteriores, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares ou forem utilizados, ou vendidos, ilegalmente.