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Artigo 60, Alínea c do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 60

Cabe à autoridade sanitária federal competente:

a

autorizar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos que fabriquem produtos farmacêuticos, aparelhos de Raios X e substâncias radioativas;

b

autorizar e fiscalizar o plantio e a cultura de plantas entorpecentes de qualquer natureza, seja qual fôr sua finalidade;

c

autorizar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de estabelecimentos em que se exerça a indústria ou fabricação de entorpecentes, de qualquer natureza, inclusive os sintéticos, sua transformação, purificação e respectivo acondicionamento, exercendo contrôle rigoroso, permanente, através de autoridade sanitária fiscal, especialmente designada;

d

licenciar e fiscalizar o comércio de entorpecentes e de suas preparações, conceder certificado e autorização para importação ou exportação, conferir e visar guias para retirada da Alfândega, bem como fiscalizar as requisições de compra e venda;

e

licenciar e fiscalizar a produção, manipulação, acondicionamento e comércio de drogas, produtos químico-farmacêuticos, plantas medicinais, preparações oficinais, especialidades farmacêuticas, anitisséticos, desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos biológicos, dietéticos, de higiene, toucador e quaisquer outros que interessem a saúde pública;

f

fiscalizar os dizeres dos rótulos, bulas e prospectos de quaisquer drogas, produtos ou preparações farmacêuticas, de especialidades farmacêuticas, antisséticos, desinfetantes, inseticidas, raticidas, produtos para uso odontológico, de higiene, toucador e outros congêneres, bem como os de propaganda qualquer que seja o meio de divulgação.

Parágrafo único

A autorização federal concedida não impede o licenciamento local quando previsto em regulamento assim como a fiscalização federal não exclui a da Unidade Federal, respeitadas as normas e padrões federais.

Art. 60, c do Decreto /1961