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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 6º

O Govêrno Federal, por seu órgão competente, poderá participar, mediante convênios ou acôrdos, de programas de saúde dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, ou assumir integralmente os encargos da execução.

Parágrafo único

O inadimplemento total ou parcial, dos convênios ou acôrdos, sem motivo justificado, implicará em denúncia.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto /1961