Artigo 59 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 59
A autoridade sanitária colaborará suplementando a ação da comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, nos têrmos da lei.
Parágrafo único
Poderão ser firmados convênios com as Unidades Federadas, visando à repressão do uso e do tráfico ilícito de entorpecentes, bem como para requisição de fôrça federal pela autoridade sanitária competente, a fim de proceder à destruição de culturas clandestinas de plantas entorpecentes.