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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 58

À autoridade sanitária competente cabe licenciar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de farmácias, drogarias e depósitos de drogas ou de produtos farmacêuticos, ervanarias, bancos de sangue, bancos de leite humano, laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, gabinetes que utilizem Raios X ou substâncias radioativas, e outros estabelecimentos que interessem à saúde pública.

Parágrafo único

O Ministério da Saúde, disporá de órgão especializado para atender às questões relativas ao contrôle do uso de radiações ionizantes.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto /1961