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Artigo 57, Alínea d do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 57

A autoridade sanitária competente fiscalizará:

a

o exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, dentista, enfermeiro, obstetriz, ótico, massagista, técnico de Raios X e radioterapia, protético, laboratorista, técnico ou prático de laboratório, prático de farmácia, pedicuro e outras afins, fazendo repressão ativa e permanente ao charlatanismo e ao curandeirismo;

b

os estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza;

c

os serviços médicos, as clínicas, os consultórios e os estabelecimentos de psicoterapia, psicoanálise, fisioterapia, ortopedia e outros que interessem a saúde pública;

d

os laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, bem como os bancos de sangue os bancos de leite humano;

e

os estabelecimentos ou estâncias de tratamento: balneários, hidrominerais, termais, climatéricos, de repouso e congêneres;

f

os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de ótica e de aparelho ou material ótico e ortopédico para uso médico;

g

os serviços odontológicos e as clínicas odontológicas;

h

os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico;

i

os institutos de beleza ou estabelecimentos congêneres e os fabricantes de cosméticos;

j

quaisquer outros locais onde se exerçam atividades que visem, direta ou indiretamente, à prevenir ou curar doenças;

l

os anúncios profissionais de médicos, dentistas, farmacêuticos e outros afins, bem como dos estabelecimentos referidos neste artigo, qualquer que seja o meio de divulgação;

m

o uso de entorpecentes no tratamento de doentes atendidos em domicílio ou internados em estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza, respeitadas as normas federais;

n

o emprêgo de medicamentos cuja administração exija receita médica.

Parágrafo único

Na fiscalização do exercício da profissão médica, a autoridade sanitária suplementará a ação dos Conselhos de Medicina e com êles colaborará para observância do cumprimento das leis.

Art. 57, d do Decreto /1961