Artigo 57, Alínea d do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 57
A autoridade sanitária competente fiscalizará:
a
o exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, dentista, enfermeiro, obstetriz, ótico, massagista, técnico de Raios X e radioterapia, protético, laboratorista, técnico ou prático de laboratório, prático de farmácia, pedicuro e outras afins, fazendo repressão ativa e permanente ao charlatanismo e ao curandeirismo;
b
os estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza;
c
os serviços médicos, as clínicas, os consultórios e os estabelecimentos de psicoterapia, psicoanálise, fisioterapia, ortopedia e outros que interessem a saúde pública;
d
os laboratórios de análises médicas e de pesquisas clínicas, bem como os bancos de sangue os bancos de leite humano;
e
os estabelecimentos ou estâncias de tratamento: balneários, hidrominerais, termais, climatéricos, de repouso e congêneres;
f
os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de ótica e de aparelho ou material ótico e ortopédico para uso médico;
g
os serviços odontológicos e as clínicas odontológicas;
h
os estabelecimentos e os laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico;
i
os institutos de beleza ou estabelecimentos congêneres e os fabricantes de cosméticos;
j
quaisquer outros locais onde se exerçam atividades que visem, direta ou indiretamente, à prevenir ou curar doenças;
l
os anúncios profissionais de médicos, dentistas, farmacêuticos e outros afins, bem como dos estabelecimentos referidos neste artigo, qualquer que seja o meio de divulgação;
m
o uso de entorpecentes no tratamento de doentes atendidos em domicílio ou internados em estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza, respeitadas as normas federais;
n
o emprêgo de medicamentos cuja administração exija receita médica.
Parágrafo único
Na fiscalização do exercício da profissão médica, a autoridade sanitária suplementará a ação dos Conselhos de Medicina e com êles colaborará para observância do cumprimento das leis.