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Artigo 55 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 55

Para exercício da Medicina, Odontologia, Farmácia, Enfermagem ou outras profissões relacionadas com a arte de prevenir ou curar doenças é indispensável possuir o diploma, título, grau ou certificado correspondente, outorgado ou revalidado por faculdade ou escola oficial, reconhecida ou equiparada e estabelecimentos ou entidades outras, previstos ou autorizados em lei.

Parágrafo único

Os títulos ou equivalentes referidos serão obrigatòriamente inscritos em registros especiais no órgão federal de saúde e seu congênere da Unidade Federada na qual ocorra o exercício do profissional, e ainda no respectivo Conselho Regional de Medicina.

Art. 55 do Decreto /1961