Artigo 49 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Ministério da Saúde, através de seu órgão especializado, estabelecerá as condições de higiene a que ficarão sujeitos os produtos destinados à alimentação, bem como os estabelecimentos industriais e comerciais respectivos e o pessoal nêles empregado, dispondo sôbre sua fiscalização.
§ 1º
A fiscalização pela repartição sanitária competente estender-se-á a todos os locais onde sejam recebidos, depositados, preparados, expostos à venda ou ao consumo do público ou de entidades coletivas, produtos alimentícios, abrangendo ainda os veículos destinados à sua distribuição e venda, os aparelhos, utensílios e recipientes utilizados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação, armazenamento, distribuição e venda dos mesmos.