Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os gêneros alimentícios, de procedência nacional ou estrangeira, e as matérias primas que entrem na sua composição, estão sujeitos à análise prévia, pela repartição sanitária competente.
§ 1º
É obrigatório o registro prévio, na repartição sanitária competente, de todo produto alimentício que tenha sofrido processo de preparação ou industrialização, para ser entregue ao consumo.
§ 2º
Para efeito de análise prévia e registro dos produtos de que trata êste artigo e seu parágrafo primeiro, o Ministério da Saúde terá como órgão competente o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, podendo, quando conveniente, credenciar outros laboratórios oficiais especializados.