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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 48

Os gêneros alimentícios, de procedência nacional ou estrangeira, e as matérias primas que entrem na sua composição, estão sujeitos à análise prévia, pela repartição sanitária competente.

§ 1º

É obrigatório o registro prévio, na repartição sanitária competente, de todo produto alimentício que tenha sofrido processo de preparação ou industrialização, para ser entregue ao consumo.

§ 2º

Para efeito de análise prévia e registro dos produtos de que trata êste artigo e seu parágrafo primeiro, o Ministério da Saúde terá como órgão competente o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, podendo, quando conveniente, credenciar outros laboratórios oficiais especializados.

Art. 48, §1° do Decreto /1961