Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 47
As constantes características e valores químicos, físico-químicos e biológicos, para as diferentes espécies ou tipos de produtos alimentícios e matérias primas a êles destinados, bem como suas definições e classificações, serão fixados pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único
O emprêgo de meios físicos, assim como a adição de quaisquer substâncias com a finalidade de conservar ou de enriquecer as propriedades nutritivas dos produtos alimentícios, e a utilização dêste ou de água de abastecimento público como veículo de medicamentos para fins profiláticos ou com outros objetivos, serão regulados pelo órgão federal de saúde.