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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 47

As constantes características e valores químicos, físico-químicos e biológicos, para as diferentes espécies ou tipos de produtos alimentícios e matérias primas a êles destinados, bem como suas definições e classificações, serão fixados pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único

O emprêgo de meios físicos, assim como a adição de quaisquer substâncias com a finalidade de conservar ou de enriquecer as propriedades nutritivas dos produtos alimentícios, e a utilização dêste ou de água de abastecimento público como veículo de medicamentos para fins profiláticos ou com outros objetivos, serão regulados pelo órgão federal de saúde.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto /1961