Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 39
As indústrias instaladas em território nacional antes da vigência dêste Código, ficam obrigadas a promover as medidas necessárias, com o fim de corrigir os incovenientes e prejuízo da poluição da contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, as indústrias são obrigadas a satisfazer às condições do parágrafo único do artigo anterior, dentro de prazos a serem fixados pela autoridade sanitária competente.