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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961

Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".

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Art. 36

É obrigatória a ligação de tôda construção considerada habitável à rêde pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgôto.

§ 1º

Quando não existir rêde pública de abastecimento de água ou coletores de esgôto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequada a serem executadas.

§ 2º

É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliárias de abastecimento de água potável e de remoção de dejetos, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.

Art. 36, §2° do Decreto /1961