Artigo 36 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 36
É obrigatória a ligação de tôda construção considerada habitável à rêde pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgôto.
§ 1º
Quando não existir rêde pública de abastecimento de água ou coletores de esgôto, a autoridade sanitária competente indicará as medidas adequada a serem executadas.
§ 2º
É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliárias de abastecimento de água potável e de remoção de dejetos, cabendo ao ocupante do imóvel a necessária conservação.