Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 35
A habitação obedecerá aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual.
Parágrafo único
Os estabelecimentos comerciais ou industriais públicos ou privados, ficam obrigados, além do disposto neste artigo, a satisfazer aos preceitos de segurança do trabalho.