Artigo 33, Parágrafo 3 do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Govêrno Federal prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, visando à solução dos problemas básicos de saneamento.
§ 1º
Serviços de saneamento, tais o abastecimento de água e a remoção de resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos), para melhorai das condições ambientais, atribuídos ou não à administração pública, ficarão sujeitos à orientação e fiscalização das autoridades sanitárias competentes.
§ 2º
As instalações ou estabelecimentos públicos ou privados, que abasteçam de água, direta ou indiretamente, meios de transporte para uso de pessoas em trânsito interestadual, internacional ou em concentrações humanas temporárias, ficarão sujeitos, além do contrôle das autoridades sanitárias locais, à fiscalização do órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º
Todo manancial que possa ser utilizado para abastecimento de água por mais de uma Unidade da Federação, ou por países fronteiriços, ficará sujeito, além do contrôle das autoridades sanitárias locais, à fiscalização do órgão competente do Ministério da Saúde.