Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto de 21 de Janeiro de 1961
Regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, de Normas Gerais Sôbre Defesa e Proteção da Saúde".
Acessar conteúdo completoArt. 32
Dada a natureza e importância do saneamento como medida fundamental de proteção da saúde individual e coletiva, o Ministério da Saúde estabelecera normas e padrões ajustáveis às condições locais.
Parágrafo único
A promoção das medidas de saneamento constitue obrigação do Estado e do indivíduo.